Portaria do Diretor da FC.C.BRU nº 103, 22 de novembro de 2011.
Publicada no D.O.E de 24/11/2011, Poder Executivo – Seção I, fls. 57 e 58
Estabelece a Portaria Didática das Atividades de Graduação da Faculdade de Ciências do Câmpus de Bauru.
O DIRETOR DA FACULDADE DE CIÊNCIAS DA UNESP, DO CÂMPUS DE BAURU, conforme deliberado pela Douta Congregação durante a 180ª Reunião Ordinária, realizada no dia 20/10/2011, expede a seguinte Portaria:
DO CALENDÁRIO ESCOLAR
Artigo 1º - O Calendário Escolar será elaborado com observância das normas gerais fixadas no Calendário Escolar Geral da UNESP e aprovado, anualmente, pela Congregação.
§1º - O Calendário Escolar será fixado mediante Portaria baixada pelo Diretor.
§2º - Fica autorizada a Seção Técnica de Graduação a indeferir solicitações fora de prazo estabelecido pelo Calendário Escolar.
Artigo 2º - O Calendário Escolar deverá prever:
I - pelo menos 200 dias letivos anuais ou 100 dias letivos semestrais;
II - início e fim dos períodos de matrícula, de recebimento de pedidos de trancamento de matrícula e de transferência de alunos;
III - dias de suspensão das atividades escolares;
IV - outras exigências.
DO CRÉDITO
Artigo 3º - Os cursos organizar-se-ão por sistemas de créditos ou carga horária em tempo especificado, respeitando o tempo mínimo de 100 (cem) dias letivos por semestre, conforme disposto na LDB.
§1º - As atividades mencionadas no artigo compreendem:
I - aulas teóricas;
II - aulas teórico-práticas ou práticas;
III - execução de pesquisas;
IV - trabalhos de campo;
V - seminários ou equivalentes;
VI - leituras programadas;
VII - trabalhos escritos, gráficos ou execução de peças;
VIII - estágios curriculares;
IX - outras atividades aprovadas pelos Conselhos de Curso.
§2º - Entende-se por trabalho de campo qualquer atividade intra ou extramuros, como o atendimento clínico, internato, estágios supervisionados, viagens, excursões e visitas programadas para pesquisa ou aprendizado local e outras atividades equivalentes.
§3º - Só serão atribuídos créditos às atividades previstas no parágrafo anterior quando as mesmas fizerem parte do plano de curso das disciplinas ou do currículo pleno do curso de graduação e forem realizadas sob responsabilidade direta do docente.
§4º - As frações de créditos não serão consideradas.
§5º - O estágio curricular de cada curso será regido por regulamento próprio, aprovado pela Congregação.
Artigo 4º - Não se atribuirão créditos ao aluno, na disciplina cursada, quando não tenha sido obtida a frequência mínima exigida (70%), independentemente de seu aproveitamento, de acordo com os artigos 77 a 82 do Regimento Geral da UNESP.
Artigo 5º - Não serão atribuídos créditos às horas correspondentes a:
I - estudos, exercícios, projetos e/ou pesquisa de iniciativa individual;
II - quaisquer outras atividades, ainda que de caráter obrigatório, explicitamente quando não estiverem contidas nas horas/aulas;
III - disciplinas em que o aluno seja reprovado.
TÍTULO III
DA MATRÍCULA
CAPÍTULO I - NORMAS GERAIS
Artigo 6º - A matrícula será feita via internet, acessando o Portal de Sistemas da Unidade – módulo acadêmico - por disciplina e respeitando-se o mínimo de três por semestre letivo.
§1º - Os alunos deverão matricular-se respeitando a ordem de precedência estabelecida na seriação ideal do currículo de seu curso e o Artigo 11º desta portaria.
§2º - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica ao aluno que depender de aprovação em até duas disciplinas, para integralizar todos os créditos do currículo de seu curso, ou quando não forem oferecidas condições para efetuar outras matrículas, assim como aqueles com impedimento legal.
Artigo 7º - A Matrícula será feita antes de cada período letivo, nos prazos fixados pelo Calendário Escolar. Ficará a cargo do Coordenador de Curso a orientação de alunos por ocasião da matrícula.
Artigo 8º - O aluno que não regularizar sua matrícula nas condições estabelecidas no “caput” do Artigo 6º será desligado de seu curso, exceção feita aos alunos que estiverem matriculados em, no mínimo, três disciplinas anuais.
Parágrafo Único – Será permitida matrícula fora do prazo ou adequação de matrícula, desde que devidamente justificadas pelos Coordenadores de Curso e solicitadas até o término da segunda semana de aula.
Artigo 9º - Antes do período destinado à matrícula, será divulgada a relação das disciplinas constantes no currículo vigente, a serem oferecidas, com os seguintes esclarecimentos no que tange a:
I - disciplinas obrigatórias e optativas;
II - pré-requisitos e co-requisitos.
Artigo 10º - Ao se matricular, o aluno deverá ter conhecimento prévio dos horários completos das aulas para o período letivo correspondente, tornando sem efeito a matrícula nas disciplinas que envolverem qualquer incompatibilidade de horário.
Artigo 11º - A matrícula deve ser efetuada com observação da carga horária máxima permitida, número mínimo de disciplinas e disponibilidade de horário para cada disciplina.
§1º - A carga horária máxima semanal permitida para os cursos é de quarenta horas-aula, excluindo as disciplinas em Regime Especial de Recuperação (RER).
§2º - O limite de carga horária máxima semanal de que trata o parágrafo anterior será aplicado quando não estiver previsto na estrutura curricular do curso.
Artigo 12º - Os alunos dos cursos da Faculdade de Ciências deverão matricular-se, PRIORITARIAMENTE, nas disciplinas em que foram reprovados.
Artigo 13º - No caso de haver coincidência de horário entre duas ou mais disciplinas nas quais o aluno esteja reprovado, a matrícula deverá ser efetuada naquela que precede a(s) outra(s), na seqüência lógica dos termos do currículo de seu curso.
Artigo 14º - Para as disciplinas optativas serão estabelecidos, além do número de vagas, o número mínimo de matrículas necessárias para serem ministradas, a critério do Departamento, ouvido o Conselho de Curso, respeitando o disposto na LDB, que é de cinco alunos.
Parágrafo Único - Não sendo atingido o número mínimo de matrículas ou excedente ao número máximo em determinada disciplina optativa, o aluno terá direito a nova opção entre as demais disciplinas do elenco pré-estabelecido.
Artigo 15º - É permitido à matrícula de alunos especiais e ouvintes, em até 01 disciplina, em cada semestre letivo, dos cursos de Graduação da Faculdade de Ciências, desde que haja vagas, condicionada à autorização do Departamento, ouvido o docente responsável pela disciplina.
§1º - Ouvintes são os alunos admitidos em disciplinas ou cursos, desde que exista disponibilidade de vagas, observadas as exigências disciplinares e de frequência, mas não as de verificação de aproveitamento, fazendo jus a atestados de frequência, quando cumpridos os mínimos estabelecidos para alunos regulares.
§2º - É vedada a matrícula como aluno ouvinte, quando houver coincidência de horário com disciplinas em que o aluno esteja matriculado regularmente.
§3º - O aluno especial deverá cumprir as exigências estabelecidas para o aluno regular, isto é, ter sido aprovado em exame Vestibular específico ou possuir diploma de Grau Superior, sendo-lhe fornecido certificado após o cumprimento dos requisitos mínimos de frequência, aprovação e outros.
§4º - A passagem de aluno especial à condição de aluno regular não implicará, necessariamente, no aproveitamento, em cursos regulares, dos estudos concluídos.
§5º - Caso seja aluno regularmente matriculado na unidade, verificar se a matrícula está em conformidade com o Artigo 10º e Artigo 11º - §2°.
§6º - Verificar se a disciplina solicitada possui pré ou co-requisito, em caso positivo, o interessado deverá comprovar a sua realização.
§7º - O aluno que abandonar qualquer disciplina ficará impedido de matricular-se novamente nesta condição. O período para solicitação de trancamento de matrícula nesta condição será o mesmo dos alunos regulares, ou seja, o estipulado pelo Calendário Escolar da Unidade.
§8º - Os documentos necessários para inscrição nesta condição são: Cópia do RG, Histórico Escolar, Atestado de Matrícula de Curso Superior (semestre letivo corrente) ou Cópia do Diploma (para formados).
Artigo 16º – Fica facultado a qualquer aluno de graduação da UNESP, a partir do segundo ano de curso, e após ter integralizado, no mínimo, 20% dos créditos, cursar disciplinas de graduação e estágios supervisionados curriculares na USP, na UNICAMP ou na UNESP (na própria Unidade ou em outra Unidade da UNESP), durante o período máximo de um ano, respeitando o prazo de integralização do curso, conforme Resolução UNESP nº. 72, de 14 de setembro de 2000, alterada pela Resolução UNESP nº 41, de 1º/06/2001.
§1º - A realização de estágios curriculares com amparo na Resolução UNESP nº 72 só será autorizada mediante aprovação do Conselho de Curso.
§2º - Caberá ao aluno apresentar os planos de ensino das disciplinas que objetiva cursar em outra Universidade, tomando ciência das possibilidades de equivalência, a serem concedidas pela Coordenadoria de Curso, mediante compatibilidade de Conteúdo Programático e Carga Horária.
§3º - A proposta de aproveitamento de estudos a que se refere o parágrafo anterior deverá ser aprovada pela Coordenadoria de Curso.
Artigo 17º – Será permitido, nos termos da Resolução UNESP nº 13, de 26/03/2008, transferência de alunos em dois estágios: um interno, destinado a acolher exclusivamente os pedidos de alunos da própria UNESP; outro externo, destinado a acolher os pedidos de transferência de outras instituições, nas seguintes condições:
TRANSFERÊNCIA INTERNA:
a) existência de vagas declaradas em edital, publicado nos sites da unidade, Reitoria e divulgação, via internet, junto às Seções de Graduação das Unidades Universitárias;
b) aos critérios estabelecidos pela Congregação da Unidade, ouvidos os Conselhos de Curso, publicados em edital.
TRANSFERÊNCIA EXTERNA:
a) à existência de vagas remanescentes das transferências internas;
b) às adaptações curriculares necessárias, exigidas pelos Conselhos de Curso e aprovadas pela Congregação da Unidade;
c) à aprovação em, pelo menos, 50% das disciplinas cursadas na instituição de origem, ou seja, naquela que concedeu a guia de transferência;
d) ao aproveitamento de pelo menos três disciplinas;
e) a outros critérios adicionais estabelecidos pela Congregação da Unidade, ouvidos os Conselhos de Curso, além dos aqui fixados, como: provas de conteúdo, provas práticas, etc.
f) aprovação no processo seletivo.
§1º - Não será aceita transferência no primeiro e no último ano do curso.
§2º - Para fins de transferência, será considerado o número de vagas iniciais do curso de graduação.
§3º- As inscrições para transferência serão abertas em períodos estabelecidos pelo Calendário Escolar da Unidade Universitária.
Artigo 18º - O Processo Seletivo será realizado por Comissão composta de docentes indicados pelo Conselho de Curso, por meio de Portaria expedida pelo Diretor da Unidade.
Artigo 19º - O aproveitamento dos estudos realizados pelo aluno na instituição de origem será concedido pela Coordenadoria do Curso, mediante análise de conteúdo programático e carga horária das disciplinas cursadas.
Parágrafo Único - Na análise do currículo deverão ser identificados:
I - disciplinas que, de acordo com as normas adotadas pela Unidade Universitária, possam exigir adaptação curricular;
II - tempo previsto para integralização do currículo, nos termos da legislação vigente.
Artigo 20º - O candidato cuja matrícula for deferida ficará sujeito, quando necessário, a regime de adaptação.
Artigo 21º - O pedido de inscrição não confere o direito à transferência.
Artigo 22º - Para matrícula, os candidatos selecionados deverão apresentar a guia de transferência, ou pelo menos, comprovante de havê-la requerido, caso em que tem o prazo máximo de 30 dias para apresentá-la à Seção Técnica de Graduação da Unidade Universitária, bem como cópias e originais dos seguintes documentos:
I - 01 cópia da Certidão de Nascimento ou Casamento;
II - 02 cópias da Cédula de Identidade;
III - 02 cópias do Título de Eleitor;
IV - 01 cópia do CPF;
V - 02 cópias do Documento Militar (sexo masculino);
VI - 02 cópias do Histórico Escolar de Ensino Médio ou equivalente;
VII - 02 cópias da Certidão ou Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou equivalente;
VIII - 02 fotos 3x4 (recentes).
CAPÍTULO III - DA MATRÍCULA DE PORTADOR DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR
Artigo 23º - Desde que resultem vagas após a matrícula dos candidatos classificados no concurso vestibular, poderá ser aceita a matrícula de portadores de diploma em curso superior, mediante seleção realizada pelo Conselho de Curso, com aprovação da Congregação.
§1º - Os pedidos de matrícula de graduados em Curso Superior que, por força da Lei, possam utilizar créditos obtidos em seu currículo, para matrícula em períodos subseqüentes ao primeiro ano letivo, deverão obedecer, no que couber, o Capítulo II “Matrícula por Transferência” e apresentar a fotocópia de diploma devidamente registrado, bem como dos demais documentos pessoais.
§2º - O número de vagas será estabelecido após as chamadas de candidatos classificados em Concurso Vestibular.
CAPÍTULO IV - DO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA EM DISCIPLINAS
Artigo 24º - O trancamento consiste na desistência da matrícula pelo aluno, em uma ou mais disciplinas, no prazo estabelecido pelo Calendário Escolar.
§1º - No trancamento de matrícula, o aluno deverá permanecer matriculado em pelo menos três disciplinas do semestre letivo, exceção feita ao disposto no parágrafo 2º do artigo 6º desta Portaria e aos beneficiários da Resolução UNESP nº 72/2000.
§2º - Não será concedido trancamento de matrícula para alunos ingressantes em disciplinas semestrais ou anuais, respectivamente, no 1º semestre ou no 1º ano letivo do curso.
Artigo 25º - O aluno que tiver matrícula trancada em disciplina(s) deverá, prioritariamente, cursá-la(s) no período letivo subsequente, respeitadas as condições que venham a ser fixadas.
Parágrafo Único - Caso a unidade não ofereça mais a(s) disciplina(s) na(s) qual(is) o aluno trancou a matrícula, será possibilitada a matrícula em outras Unidades da UNESP que a(s) ofereça(m), indicadas pelo Coordenador do Curso, respeitado o limite de vagas.
Artigo 26º - O pedido de trancamento de matrícula em disciplinas deverá ser requerido e fundamentado, cabendo a Seção Técnica de Graduação, por delegação do Conselho de Curso, providenciar o trancamento, desde que atendido o Título III, Capítulo IV, Artigo 24, §1º e §2º.
§1º - O trancamento de matrícula, quando autorizado, terá validade a partir da data do protocolo ou da entrada oficial do requerimento.
§2º - O pedido de trancamento da matrícula em determinada disciplina somente poderá ser solicitado até o transcurso da metade da carga horária da disciplina, conforme estabelecido no Calendário Escolar.
§3º - O trancamento de matrícula poderá ser concedido, excepcionalmente, uma segunda vez, na mesma disciplina, desde que o aluno não necessite dos créditos para integralização curricular.
Artigo 27º - Será concedido o trancamento de matrícula em disciplinas em qualquer período letivo, inclusive no primeiro, ao aluno designado para incorporação ou já servindo às Forças Armadas, nas Organizações Militares Ativas, designado ou matriculado em órgãos de Formação de Oficiais da Reserva.
Parágrafo Único - O aluno deverá comprovar sua incorporação, designação ou matrícula, através de Certificado de Alistamento Militar ou declaração da Força Armada, de que o interessado está prestando Serviço Militar naquela Organização.
CAPÍTULO V - DA SUSPENSÃO DE MATRÍCULA
Artigo 28º - A suspensão de matrícula a que se refere o artigo 72 do Regimento Geral da UNESP implica na desistência, por parte do aluno, da matrícula em todas as disciplinas.
Artigo 29º - A suspensão de matrícula deverá ser requerida e justificada, cabendo a Seção Técnica de Graduação por delegação dos Conselhos de Cursos e da Douta Congregação, providenciar a suspensão, uma única vez, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, prorrogável por mais 01 (um), sem que esse prazo seja computado no tempo de integralização do currículo.
§1º - Não será concedida suspensão de matrícula aos alunos ingressantes, nos dois primeiros semestres letivos do curso, exceção feita ao aluno classificado em concurso vestibular, quando:
a) designado para incorporação, ou servindo as Forças Armadas, nas Organizações Militares Ativas;
b) designado ou matriculado em Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva.
§2º - O aluno que se enquadrar na exceção prevista numa das alíneas do Parágrafo Primeiro deste artigo deverá comprovar sua incorporação mediante Certificado de alistamento militar e declaração das Forças Armadas de que está servindo àquela Organização Militar.
§3º - No ato da solicitação da suspensão da matrícula, o aluno será notificado das conseqüências que poderão advir da suspensão, caso ocorram modificações na Estrutura Curricular do Curso em que está matriculado, devendo expressar, de forma inequívoca, sua concordância no próprio requerimento.
Artigo 30º - O pedido de suspensão da matrícula, se concedido, retroage seus efeitos ao início do período letivo a que se refere.
CAPÍTULO VI - DO CANCELAMENTO DE MATRÍCULA
Artigo 31º – A matrícula será cancelada quando:
I - o aluno interessado solicitar por escrito;
II – não for renovada em tempo oportuno, a juízo do Conselho de Curso por delegação da Douta Congregação, conforme Artigo 8° desta Portaria;
III - aluno não tenha mais possibilidade de integralizar o currículo de graduação no prazo máximo estabelecido pela legislação vigente;
IV - em processo disciplinar, ao aluno for aplicada a pena de desligamento;
V - não houver confirmação de matrícula, no caso de aluno ingressante;
VI - aluno ingressante deixar de comparecer aos primeiros vinte dias consecutivos de aulas, sem justificativa aceita pela Congregação, ouvido o Conselho de Curso;
VII - for constatado que o aluno encontra-se matriculado em outro curso de graduação de Instituição Pública de Ensino Superior, inclusive da própria Unesp, ou em outros cursos de idêntico currículo mínimo de qualquer estabelecimento de ensino superior, público ou particular;
VIII - for constatado que o aluno encontra-se matriculado em qualquer curso de outra instituição pública ou particular com recursos do ProUni;
IX - Forem transgredidas outras condições previstas em lei.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I - DA AVALIAÇÃO
Artigo 32º - A avaliação do rendimento escolar será feita em cada disciplina, mediante o aproveitamento em provas, seminários, trabalhos de campo, entrevistas, trabalhos escritos e outros, contemplando, no mínimo, dois procedimentos de avaliação de natureza pedagógica distinta.
Parágrafo Único - Os critérios usados nas diferentes formas de avaliação em cada disciplina serão aprovados pelo Conselho de Departamento e, posteriormente, pelo Conselho de Curso.
Artigo 33º - A avaliação do rendimento escolar será expressa por graus numéricos de 0 a 10 (zero a dez), computados até a primeira casa decimal, e se fará segundo os seguintes conceitos e notas, sendo a aprovação condicionada à frequência mínima de 70%:
APROVADO - nota igual ou superior a 5,0 (cinco inteiros)
REPROVADO - nota inferior a 5,0 (cinco inteiros)
§1º - Os resultados das avaliações parciais deverão ser divulgados no prazo máximo de vinte dias úteis após as suas realizações.
§2º - As médias finais e a frequência de cada disciplina devem ser divulgadas após o encerramento do período letivo, conforme datas previstas no calendário escolar.
Artigo 34º - O aluno reprovado em disciplina semestral que não for oferecida no semestre subsequente, poderá nela matricular-se em Regime Especial de Recuperação (RER).
§1º - O benefício de que trata o “caput” do artigo será concedido:
I - uma única vez na mesma disciplina e em apenas duas, em cada semestre letivo, reservado ao aluno o direito de escolha quando ocorrerem reprovações em mais de duas disciplinas;
II - ao aluno que tenha, além da frequência mínima obrigatória, nota final de aproveitamento a partir de 3,0 até 4,9.
§2º - O aluno que se matricular em uma disciplina em Regime Especial de Recuperação (RER) poderá matricular-se também na disciplina subsequente da qual aquela é pré-requisito.
§3º - Na situação de que trata o parágrafo anterior, se o aluno não obtiver aprovação nas duas disciplinas, deverá matricular-se, no semestre subseqüente, na disciplina que foi cursada em RER, não podendo cursar novamente, sob qualquer condição, a disciplina da qual esta é pré-requisito, enquanto não tiver sido nela aprovado.
§4º - O docente responsável deverá acompanhar o aluno no processo de Regime Especial de Recuperação (RER), tanto nos casos de disciplinas teóricas quanto nas disciplinas práticas, implementando os programas de atividades de recuperação, orientando-o para as provas, trabalhos e/ou outros instrumentos de avaliação a que será submetido.
Artigo 35º - A nota final do rendimento escolar dos alunos deverá ser registrada e consolidada no Portal de Sistemas, pelo docente responsável pela disciplina, dentro do prazo fixado no Calendário Escolar.
CAPÍTULO II – DA BANCA ESPECIAL
Artigo 36º - Será assegurada ao aluno, reprovado duas vezes consecutivas pelo mesmo professor numa mesma disciplina, a avaliação por Banca Especial.
§1º - A avaliação por Banca Especial será requerida ao Diretor da Unidade, no período de matrícula.
§2º - O disposto neste artigo não se aplica a aluno reprovado por faltas.
Artigo 37º – A Banca Especial será composta por três docentes da Unidade Universitária, indicados pelo Conselho de Departamento ao qual a disciplina é vinculada, podendo participar da mesma o docente que ministrou a disciplina.
Parágrafo Único - A Banca Especial avaliará o aluno no decorrer do período letivo, de acordo com normas de avaliação propostas pelo Conselho de Curso, aprovadas pela Comissão Permanente de Ensino, por delegação da Congregação.
Artigo 38º - A revisão do resultado de qualquer avaliação poderá ser solicitada ao Coordenador de Curso, por escrito, no prazo máximo de 10(dez) dias úteis após a divulgação da nota.
§1º - A revisão de que trata o “caput” deste artigo será feita por três docentes, indicados pelo Conselho de Curso, podendo participar da mesma o docente que atribuiu a nota, devendo a revisão ser feita no prazo máximo de 10(dez) dias úteis, contados a partir da data da indicação. O resultado final da revisão deverá ser homologado pelo Conselho do Departamento responsável pela disciplina objeto de revisão.
§2º - Em expedientes que tratem de revisão de média final, serão objeto de análise todas as avaliações que a constituíram.
§3º - Em caso de haver mais de um aluno solicitando a revisão na mesma disciplina, os docentes poderão ser os mesmos indicados pelo Conselho de Curso.
Artigo 39º - As provas deverão permanecer sob a guarda do docente responsável pela disciplina, até a primeira semana de aulas do 2o semestre letivo subsequente ao que foi ministrada.
Artigo 40º - É obrigatória a frequência do aluno às atividades programadas pelas disciplinas ou conjunto de disciplinas nas quais está matriculado, cabendo ao docente a responsabilidade pela sua verificação.
Parágrafo Único – Não será permitido ao aluno participar das atividades programadas pelas disciplinas nas quais não está regularmente matriculado, exceção concedida aos alunos que se encontram aguardando deliberações em expedientes administrativos dos quais depende a matrícula.
Artigo 41º - O aluno que não frequentar, pelo menos, 70% das aulas dadas, está automaticamente reprovado na disciplina.
Artigo 42º - Não há abono de faltas, qualquer que tenha sido a razão do não comparecimento do aluno, ressalvados os direitos previstos em lei.
Artigo 43º - O comparecimento do aluno eleito na forma regulamentar às reuniões de Órgãos Colegiados, quando oficialmente convocado, constitui o cumprimento do dever escolar, não podendo o aluno ser considerado ausente em qualquer outro ato escolar, realizado no mesmo horário.
Artigo 44º – O regime de exercícios domiciliares se aplica a alunos com doenças especificadas no Decreto Lei 1044, de 21/10/1969, bem como se aplica também às alunas gestantes, conforme Lei 6202, de 17/04/1975, desde que requerido em conformidade com a legislação e regulamentação vigentes. Na UNESP, a aplicação do regime de exercícios domiciliares aos alunos submetidos a tratamento excepcional, está regulamentada através da Resolução UNESP 79, de 25/08/2005.
§1º - Para que se caracterize o Regime de Exercícios Domiciliares o período mínimo de afastamento é de quinze dias corridos.
§2º - O regime de exercícios domiciliares aplicável às alunas gestantes tem a duração de 120 dias, a partir do 8º mês de gestação. Em casos excepcionais, devidamente comprovados por atestado médico, o período de repouso antes e depois do parto poderá ser dilatado.
§3º - Para o aluno beneficiar-se do dispositivo do “caput” do Artigo deverá:
a) protocolar requerimento dirigido ao Diretor da Unidade, no prazo máximo de cinco dias úteis contados a partir do início da data do afastamento;
b) anexar laudo do médico responsável do qual conste a assinatura e o número do CRM, o período do afastamento, a especificação acerca da natureza do impedimento, além da informação específica quanto às condições intelectuais e emocionais necessárias ao prosseguimento das atividades de estudo fora do recinto da Universidade;
c) a existência de compatibilidade entre a natureza das disciplinas envolvidas e a aplicação do regime em questão, a critério do Conselho de Curso, de modo que poderão ficar excluídas disciplinas de natureza eminentemente prática como estágios e prática laboratorial;
d) duração que não ultrapasse o máximo ainda admissível, em cada caso, para a continuidade do processo de escolarização, a critério do Conselho de Curso.
§4º - Compete ao docente responsável pela disciplina registrar no Diário de Classe uma anotação específica, com a indicação de “E.D.” (exercício domiciliar), o que implicará o seu cômputo nos percentuais de frequência anotados no histórico escolar do aluno, não devendo ser contabilizadas como faltas.
§5º - O registro de frequência final do aluno não incluirá as ausências ocorridas durante o período de afastamento previsto em lei.
§6º - Conceder-se-á ao aluno o prazo mínimo de 15(quinze) dias letivos e máximo de 60 (sessenta) dias letivos, a contar da data do retorno, para submeter-se aos instrumentos de avaliação previstos para as disciplinas nas quais esteja matriculado.
§7º - A aprovação da solicitação pela Seção Técnica de Graduação implicará na tramitação de expediente em caráter de urgência, pelos docentes responsáveis pelas disciplinas nas quais o aluno está matriculado, os quais deverão preparar para o mesmo um plano de atividades compatível com o disposto no artigo 2º do Decreto Lei nº 1044/1969 ou artigos 1º e 2º da Lei 6.202/1975.
§8º - Este plano deverá prever, a critério do docente, um cronograma das principais atividades a serem cumpridas pelo aluno, equivalente àquelas que regularmente seriam desenvolvidas no período de aulas correspondente, tais como: conteúdo teórico a ser estudado, exercícios, calendários de provas, entre outros.
§9º - Cabe ao interessado, ou seu representante legal, procurar os docentes responsáveis pelas disciplinas em que está matriculado, a fim de tomar ciência quanto ao plano de atividades a ser cumprido, sendo que o não comparecimento do mesmo acarretará as conseqüências previstas nos critérios de avaliação.
§10º - As ausências ocorridas durante o período de afastamento, previsto em Lei, serão compensadas, desde que o aluno tenha realizado os exercícios domiciliares constantes no Plano de atividades proposto.
§11º - Os alunos portadores de atestados médicos, inferiores a 15 dias, com o objetivo de justificar faltas em provas, seminários, trabalhos, etc., deverão dirigir-se diretamente aos docentes, respeitando o prazo máximo de cinco dias úteis. Fica a critério do docente responsável pela disciplina o aceite ou não da justificativa de ausência nas atividades acima descritas, assim como sua respectiva reposição.
§12º - Fica autorizada a Seção Técnica de Graduação a indeferir solicitações fora de prazo, em conformidade com o estabelecido no §2º, alínea a.
Artigo 45º - A frequência dos alunos será registrada por hora/aula, pelo docente, obedecendo os horários fixados pelo órgão competente, para as disciplinas do período letivo.
§1º - O docente responsável pela disciplina deverá registrar, mensalmente, as frequências dos alunos, no Portal de Sistemas da Unidade – módulo acadêmico.
§2º - As aulas serão registradas no Diário de Classe de acordo com a sua modalidade e entregues à Seção Técnica de Graduação no prazo estipulado pelo Calendário Escolar da Unidade.
Artigo 46º - As faltas coletivas dos alunos serão consideradas como aulas efetivamente ministradas pelo professor responsável pela disciplina.
Artigo 47º - A alteração de notas e frequências, depois de registrada pela Seção Técnica de Graduação, poderá ser autorizada pela Coordenadoria do Curso, mediante justificativa circunstanciada apresentada pelo docente responsável pela disciplina, quando respeitado o prazo estabelecido por esta Portaria.
§1º - O pedido de alteração de notas e frequência poderá ser recebido pela Seção Técnica de Graduação até a primeira semana de aulas do 2o semestre letivo subsequente àquele em que foi ministrada a disciplina em questão, dando-lhe a regular tramitação.
§2º - Alterações de notas e frequência decorrentes de licenças amparadas por lei, solicitadas dentro dos prazos previstos nesta Portaria serão efetuadas pela Seção Técnica de Graduação.
TÍTULO V
DO PLANO DE ENSINO
Artigo 48º - O Plano de Ensino deverá ser elaborado pelo docente responsável pela disciplina e submetido à aprovação do Conselho de Departamento e Conselho de Curso, respeitados os prazos estabelecidos no Calendário Escolar.
Artigo 49º - As disciplinas que sofrerem alteração de ementa deverão ter seus planos de ensino submetidos à aprovação da Congregação.
Artigo 50º - O Plano de Ensino deverá conter as seguintes informações:
I - denominação da disciplina de acordo com o currículo vigente para o curso;
II - departamento em que está alocada a disciplina;
III - nome(s) do(s) docente(s) responsável(is);
IV - créditos que lhe correspondem;
V - carga horária (número de horas/aula teóricas, teórico-práticas e práticas);
VI - definição dos objetivos, de acordo com o projeto pedagógico do curso;
VII - especificação do conteúdo programático em unidades e subunidades;
VIII - metodologia de ensino;
IX - avaliação de aprendizagem, exigindo-se, no mínimo, dois procedimentos de natureza pedagógica distintos, por período letivo;
X - bibliografia básica;
XI - ementa da disciplina.
Parágrafo Único - Caberá aos Conselhos de Curso e Departamentos zelarem pela qualidade de ensino e realizar a articulação entre as diversas disciplinas ou conjunto de disciplinas.
Artigo 51º - É obrigatória a execução integral do Plano de Ensino, considerando-se a necessária flexibilidade que requerem os processos de ensino e de aprendizagem.
TÍTULO VI
DO PRAZO DE INTEGRALIZAÇÃO
Artigo 52º - Os alunos matriculados nos Cursos da Faculdade de Ciências deverão concluir a integralização dos créditos relativos ao seu curso, obedecidos os prazos mínimo e máximo fixados para cada curso, conforme legislação própria.
Artigo 53º - A dilação de prazo de integralização curricular poderá ser concedida aos alunos portadores de deficiências físicas e de afecções que importem em limitação da capacidade de aprendizagem. Tal dilação poderá igualmente ser concedida em casos de força maior, devidamente comprovados, a critério do Conselho de Curso e da Congregação das Unidades, conforme Resolução UNESP nº. 108, de 10 de outubro de 2003.
Artigo 54º - O aluno que necessitar dilação de prazo de integralização curricular deverá solicitá-la com antecedência mínima de um ano da expiração do referido prazo.
§1º - O aluno terá assegurada sua matrícula, em caráter excepcional, enquanto tramitar sua solicitação nos órgãos Colegiados competentes.
§2º - O Conselho do Curso deverá manifestar-se de maneira substantiva em relação à dilação supracitada, elaborando um plano de acompanhamento do aluno.
Artigo 55º - O aluno beneficiado pelo aproveitamento de estudos terá alterado, concomitantemente, seu prazo de integralização curricular de acordo com o Parecer nº. 04/85-CCG, devendo tomar ciência dessa alteração.
Artigo 56º - Por delegação de competência do CEPE, as Congregações das Unidades, ouvidos os Conselhos de Cursos, deliberarão sobre as solicitações de prorrogação de prazo de integralização curricular de alunos dos cursos de graduação, cabendo à CCG e ao CEPE, respectivamente, a apreciação dos pedidos provenientes de alunos já contemplados com uma oportunidade de dilação e das solicitações em grau de Recurso.
TÍTULO VII
DA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS ESCOLARES
Artigo 57º - A expedição de documentos escolares será feita pela Seção Técnica de Graduação, mediante requerimento e pagamento de taxas exigidas em lei, quando for o caso, na forma regulamentar, conforme Resolução UNESP 57, de 30/10/1998.
§1º - Será observada, na expedição dos documentos escolares, a ordem de entrada dos requerimentos na Seção Técnica de Graduação.
§2º - Será cobrada taxa antecipada para emissão de planos de ensino e de segunda via dos documentos solicitados no mesmo semestre letivo, conforme disposto no Artigo ° da Resolução UNESP n° 57/1998.
§ 3° - Para emissão de planos de ensino será cobrada taxa, por disciplina solicitada, no valor vigente equivalente a 10 cópias reprográficas.
TÍTULO VIII
DA PUBLICAÇÃO E CIÊNCIA DE ATOS ESCOLARES
Artigo 58º - As frequências e médias finais deverão ser digitadas e consolidadas no Portal de Sistemas, pelo docente responsável pela disciplina, no prazo estipulado pelo Calendário Escolar da Unidade, impressas, assinadas e entregues ao Departamento de Ensino, que posteriormente encaminhará à Seção Técnica de Graduação para arquivo.
Parágrafo Único – Publicação no Portal de Sistemas da Unidade – módulo acadêmico ou quando enviado aos alunos por e-mail, tem status de Publicação Oficial.
Artigo 59º - Os procedimentos requeridos pelos discentes junto à Seção Técnica de Graduação serão dados a conhecer através de convocação, via e-mail, para devida ciência na documentação específica.
§1º - À Seção Técnica de Graduação compete emitir e-mail ao aluno interessado, solicitando seu comparecimento junto à Seção Técnica de Graduação para ciência do parecer do assunto solicitado.
§2º - Compete ao interessado cientificar-se sobre os assuntos requeridos.
TÍTULO IX
DO REGIME DISCIPLINAR DO CORPO DISCENTE
Artigo 60º - Constituem infrações disciplinares do corpo discente:
I - inutilizar, alterar ou fazer qualquer inscrição em editais ou avisos afixados pela administração;
II - fazer inscrições em próprios da Universidade ou nos objetos de propriedade da UNESP e afixar cartazes fora dos locais a eles destinados;
III - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, objeto ou documento existente em qualquer dependência da UNESP;
IV - praticar ato atentatório à integridade física e moral de pessoas ou aos bons costumes;
V - praticar jogos de azar;
VI - guardar, transportar e utilizar arma ou substância que cause qualquer tipo de dependência;
VII - perturbar os trabalhos escolares, as atividades científicas ou o bom funcionamento da administração;
VIII - promover manifestações e propaganda de caráter político-partidário, racial ou religioso, bem como incitar, promover ou apoiar ausência coletiva aos trabalhos escolares a qualquer pretexto;
IX - desobedecer aos preceitos regulamentares do Estado, do Regimento Geral, dos Regimentos das unidades universitárias e de outras normas fixadas por autoridade competente;
X - desacatar membro da comunidade universitária;
XI - praticar atos que atentem contra o patrimônio científico, cultural e material da UNESP.
Artigo 61º- As penas disciplinares aplicáveis aos membros do corpo discente são:
I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - desligamento.
Artigo 62º - A competência para aplicação das penas disciplinares impostas ao corpo discente será:
I - do Chefe de Departamento, nos casos de advertência verbal;
II - do Diretor, nos casos de repreensão e de suspensão;
III - do Reitor, nos casos de desligamento.
§1º - Só serão consideradas, para efeito de aplicação das penas disciplinares, as faltas cometidas intracâmpus.
§2º - Da pena disciplinar aplicável caberá recurso ao Órgão Colegiado Superior competente, no prazo de 10 (dez) dias da ciência do interessado ou da publicação da decisão.
Artigo 63º - O registro da sanção aplicada à discente não constará no histórico escolar.
Parágrafo único - Será cancelado do prontuário do aluno o registro das sanções previstas nos incisos I e II do artigo 62 se, no prazo de um ano da aplicação, o discente não incorrer em reincidência.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 64º - Os casos omissos ou não previstos nesta Portaria serão analisados e decididos pela Douta Congregação da Unidade.
Artigo 65º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Portarias do Diretor da FC.C.Bru nº 011, de 21/03/2006 (Processo nº 9135/46/01/1999), nº 012, de 22/03/2006 (Processo nº 3194/46/01/02/1989) e nº 001, de 05/01/2009 (Processo nº 3194/46/01/02/1989).