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Glossário

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Adiantamento: consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. Podendo somente ser aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei.

 

Atos Administrativos: Medidas postas em prática para que a Administração Pública alcance seus objetivos. 

 

Autarquia: Serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

 

Cessão de mão-de-obra: É a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 7 6.019, de 1974.

 

Competência: Previdenciária - para fins de retenção e compensação é aquela a que corresponder à data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo.

 

Concedente: Unidade do Governo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal que liberou os recursos para o convenente. Veja também: Convênio.

 

Contratada: É a empresa prestadora de serviços que os executa por cessão de mão-de-obra ou empreitada.

 

Contratante: É a empresa tomadora de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada.

 

Contrato: Instrumento jurídico onde se estabelece um acordo de vontade entre as partes em um ato jurídico. Assim, na relação entre contratante e contratado se estabelece as condições em que serão realizada a cessão de mão-de-obra ou empreitada, com ou sem fornecimento de equipamentos ou materiais, disciplinando as obrigações e direitos de cada um.

 

Convênio: Instrumento qualquer que discipline a transferência de recursos público e tenha como partícipe órgão da administração pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista que esteja gerindo recursos dos orçamentos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, visando à execução de programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.

 

Cota: Montante de recursos disponibilizado, no caso da Universidade Estadual Paulista, por trimestre.

 

Despesa Corrente: Representa encargo que não produz acréscimo patrimonial, respondendo assim, pela manutenção das atividades de cada Órgão/Entidade. Veja também: Despesa de Capital, Receitas Correntes e Receitas de Capital.

 

Despesa de Capital: Representa a despesa que resulta no acréscimo do patrimônio do Órgão/Entidade que a realiza, aumentando, dessa forma sua riqueza patrimonial. Veja também: Despesa Corrente.

 

Despesa Extra-Orçamentária: Representa a saída de numerário decorrentes do levantamento ou resgate dos valores recebidos anteriormente, e que, na oportunidade, constituíram receita extra-orçamentária. Não consta da Lei de Orçamento.

 

Despesa Não Processada (Não Liquidada): É aquela cujo empenho foi legalmente emitido e que depende de fase de liquidação, ou seja, do reconhecimento da correspondente despesa. Veja também: Despesa Processada, Empenho, Liquidação e Restos a Pagar.

 

Despesa Orçamentária: Deriva da Lei Orçamentária ou dos crédito adicionais - integra o orçamento.

 

Despesa Processada (Liquidada): É aquela cujo empenho foi entregue ao credor, que por sua vez forneceu o material, prestou o serviço ou ainda não executou a obra, e a despesa foi reconhecida. Veja também: Despesa Não Processada, Empenho e Restos a Pagar.

 

Despesa Pública: Caracteriza um dispêndio de recursos do patrimônio público, representado essencialmente por uma saída de recursos financeiros imediata - com redução de disponibilidades - ou mediata - com reconhecimento dessa obrigação.

 

Despesas de Exercícios Anteriores: São despesas de exercícios encerrados, para os quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para tendê-las, mas que não tenham sido processados na época própria. Representam, ainda, os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, que poderão ser pagos a conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

 

Dotação Orçamentária: Importância consignada no orçamento ou em crédito adicional, para atender determinada despesa.

 

Elemento de Despesa: Estrutura codificada da despesa pública de que se serve a administração pública para registrar e acompanhar suas atividades.

 

Empenho (de Despesa): Ato emanado de autoridade competente, que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Toda e qualquer despesa só poderá ser efetuada mediante o prévio empenho até o limite das dotações orçamentárias de cada exercício financeiro. O empenho materializa-se por meio da emissão de um documento denominado “Nota de Empenho”, cujo efeito inicia-se a partir de seu recebimento pelo credor. A emissão da Nota de Empenho pressupõe vencidas todas as fases anteriores da execução da despesa quais sejam: autorizações, abertura de processo licitatório, ou justificativa para sua dispensa, procedimento, julgamento, etc. A Nota de Empenho, juntamente com o contrato, nos casos previstos em lei ou por opção da administração constitui o compromisso formal, perante o credor do pagamento da obrigação obedecida a fase de liquidação de despesa. Veja também: Liquidação e Pré-Empenho.

 

Empenho Global: Representa a reserva de recursos orçamentário destinada a atender despesas com montante previamente conhecido, tais como as contratuais, mas de pagamento parcelado, geralmente mensal.

 

Empenho Ordinário: Representa a reserva de recursos orçamentários destinada a atender despesas de valor fixo e previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez.

 

Empenho por Estimativa: Representa a reserva de recursos orçamentários destinada a atender despesas cujo montante não se possa determinar previamente, tais como serviço de telefone, reprodução de documento, diárias e gratificações e assemelhados.

 

Empreitada de mão-de-obra: Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa ou de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um fim específico ou um resultado pretendido.

 

Empresa Pública: Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital que poderá ser exclusivo de pessoa jurídica de direito público, bem como de entidades da administração indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. E criada por lei para exploração de atividades econômica que o governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas.

 

Empresa: A firma individual ou a sociedade que assume o risco da atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgão e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional.

 

Exercício Financeiro: Período correspondente a execução orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Patrimonial Direta, Autárquica ou Fundacional, Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista, coincidente com o ano civil.

 

Fundação Pública: Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Poder Executivo e de outras fontes.

 

Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO): Lei que estabelece as regras da elaboração do orçamento. Define, por exemplo, qual o percentual que será gato com investimentos, ou como os recursos serão distribuídos pelos vários órgãos e municípios. A LDO é aprovada pela Assembléia Legislava do Estado no primeiro semestre do ano para balizar a votação do orçamento no segundo semestre. Veja também: Lei Orçamentária Anual.

 

Lei de Responsabilidade Fiscal: Lei Complementar nº 0101 de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

 

Lei Orçamentária Anual (LOA): Instrumento que orça a receita e fixa a despesa do Poder Público, em qualquer de suas esferas, para o exercício seguinte, compreendendo o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento das Empresas.

 

Lei: Regra geral, justa e permanente estabelecida por vontade imperativa do Estado. Qualquer norma jurídica obrigatória, de efeito social, emanada do poder público competente. Conceitua-se como dispositivo a parte da Lei que contém os preceitos coercitivos devidamente coordenados e articulados.

 

Liquidação (de Despesa): Consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

 

Nota de Empenho: ver Empenho.

 

Orçamento Público: Instrumento de que dispõe o Poder Público, em qualquer de suas esferas, para expressar, em determinado período de tempo, seu programa de atuação, discriminando a origem e o montante de recursos a serem obtidos, bem como, as despesas a serem efetuadas.

 

Ordem Bancária (OB): Documento destinado ao pagamento de compromissos, bem como a liberação de recursos para fins de adiantamento, em contas bancárias.

 

Ordem de Pagamento (OP): Manifestação de autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.

 

Ordenador de Despesa: Toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Poder Público ou pela qual esta responda.

 

Pagamento: Consiste na última fase de execução da despesa. Trata-se da extinção da obrigação assumida pela Nota de Empenho e Contrato se houver.

 

Plano Plurianual - PPA: Instrumento através do qual o Estado define seus investimentos e despesas por um período de 04 anos, organizados em programas que resultem em bens ou serviços para atendimento da sociedade. Orienta a Gestão Governamental, sendo executado através dos Orçamentos Anuais.

 

Pré-Empenho: Documento que tem a finalidade de registrar crédito orçamentário pré-compromissado, para atender objetivo específico, nos casos em que despesa a ser realizada, por suas características, cumpre etapas com intervalos de tempo desde a decisão até a efetivação (do empenho) da emissão da Nota de Empenho. Veja também: Empenho e Nota de Empenho.

 

Prestação de Contas: Processo organizado pelo próprio agente responsável referente aos atos de gestão praticados pelos respectivos dirigentes em um determinado período.

 

Princípios Orçamentários: Regras que cercam a instituição orçamentária, visando a dar-lhe consistência, principalmente no que se refere ao controle do poder legislativo. Os principais são: universalidade, unidade, exclusividade, especificação, periodicidade (anualidade), autorização prévia, exatidão, clareza, publicidade, equilíbrio e programação.

 

Receita Extra-Orçamentária: Representa o ingresso cuja característica é a restituição futura, corresponde a simples movimento de fundos. Não consta do orçamento, compreendendo as entradas de dinheiro ou créditos de terceiros, de que o Estado é devedor como agente passivo da obrigação.

 

Receita Orçamentária: Representa o ingresso que integrando-se ao patrimônio público se quaisquer reservas, condições ou correspondência ao passivo, venha acrescentar o seu vulto como elemento novo e positivo.

 

Receita Pública: É todo e qualquer recolhimento feito as cofres públicos, quer seja efetivado através de numerário ou outros bens representativos de valores que o Governo tem o direito de arrecadas em virtude de leis, contratos ou quaisquer outros títulos de que derivem a favor do Estado, quer seja oriundas de algum finalidade específica, cuja arrecadação lhe pertença ou caso figure como depositário dos valores que não lhe pertencerem.

 

Reserva de Empenho: ver Pré-Empenho.

 

Restos a Pagar: Representam as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas. Entende-se por processadas e não processadas, respectivamente, as despesas liquidadas e as não liquidadas. Veja também: Despesa Não Processada e Despesa Processada.

 

Retenção: Previdenciária - é o valor referente a antecipação compensável relativo à parcela de 11% (onze por cento) descontada pela empresa contratante, do valor bruto dos serviços realizados e constantes da nota fiscal, fatura ou recibo.

 

SIAFEM: Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - Sistema informatizado que processa e controla a execução orçamentária, financeira e patrimonial dos Estados e Municípios.

 

SIAFI: Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Sistema informatizado que processa e controla a execução orçamentária, financeira e patrimonial da União.

 

Transferência Corrente: Dotação para despesas as quais não corresponda contra prestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender a manutenção de outras entidades de direito público ou privado.

 

Publicado em: 18/09/2008 08:46:33
Atualizado em: 18/09/2008 09:26:07
Por: Adriana Sayuri Iwashita
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Faculdade de Ciências